SEGURANÇA NO TRABALHO

Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7.

De acordo com a NR 05 a Organização da CIPA é obrigatória em diversos tipos de empresas seja ela pública ou privada, independe de sua constituição tendo ou não fins lucrativos. Se possuírem empregados regidos pela CLT deverão constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Todos os funcionários precisam ter conhecimento sobre seu funcionamento.

A CIPA é constituída por representantes do empregador e dos empregados a quantidade de membros é determinada levando-se em consideração o Quadro I da NR-05. Titulares e suplentes representantes dos empregadores são determinados por eles mesmo, por outro lado, representantes dos empregados são determinados por eles mesmos, por outro lado, representantes dos empregados são escolhidos por meio de votação na qual participam todos os empregados.

Estrutura da CIPA

* Presidente

* Vice-presidente

* Secretário

* Suplente

A eleição da CIPA permite que os membros eleitos tenham mandato de um ano podendo os mesmos participar de reeleição. É importante salientar que o membro escolhido não pode ser dispensado sem justa causa durante esse período e nem um ano após finalizado o mandato. O trabalhador deve estar ciente que as atividades da CIPA são voluntárias e não devem atrapalhar sua rotina.

A CIPA tem por objetivo criar uma comissão que esteja atenta a todos os riscos de acidentes presentes na empresa.

Essa equipe além de verificar situações de perigo deverá propor melhorias e mensurar os resultados alcançados.

A auditoria de Segurança do Trabalho define um processo estruturado para a coleta de informações sobre a eficiência e confiabilidade do sistema de gestão de SST. É um instrumento importante para que a organização possa se auto avaliar e subsidiar a elaboração do plano de ação, com vistas a adequação das não-conformidades identificadas.

As auditorias devem ser realizadas por profissionais com conhecimento específico (técnicos, engenheiros e/ou operadores ou profissionais habilitados) dos critérios a serem auditados e devem possuir um escopo. Os profissionais que realizam a auditoria, auditores, não devem estar envolvidos com a atividade sob processo de auditoria.

– Benefícios da auditoria:

  • Reduz os riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais
  • Subsidia a priorização das ações de segurança do trabalho
  • Melhora o ambiente de trabalho
  • Aumenta a eficiência e produtividade dos processos internos
  • Reduz os custos operacionais
  • Documenta o processo de Segurança do Trabalho, reduzindo as penalidades ou multas das agências fiscalizadoras
  • Promove uma avaliação de desempenho a partir da segurança do trabalho da indústria.

A Ordem de Serviço é importante tanto para a empresa, que registra todas as atividades para fins de contabilidade, quanto para o colaborador, que pode fazer consultas sobre o pedido. Ela também estabelece os procedimentos internos da empresa.

Geralmente, a Ordem de Serviço é emitida pelo gestor do departamento, gerente ou diretor, que deseja o serviço em questão. Nela estão descritos o tempo de duração do serviço e quais os materiais que deverão ser utilizados para a sua realização, facilitando assim, o cálculo do preço da mão-de-obra e do serviço.

Além disso, a Ordem de Serviço também deve garantir as boas condições da SST (Saúde e Segurança no Trabalho) e os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), que são de uso obrigatório.

Ela reúne as informações passadas pelo cliente para que o técnico saiba o que deve fazer. Depois disso, são adicionadas as informações do parecer do técnico, com os materiais, peças e processos que serão necessários para realização do serviço.

O documento não serve apenas para autorizar a realização de um serviço na empresa, ou para indicar o que deve ser feito em relação à demanda que o cliente apresentou. A partir das descrições especificadas em uma Ordem de Serviço, é possível que o gestor possa calcular os materiais que serão utilizados, bem como o tipo e a quantidade de mão de obra necessária para executar o serviço com sucesso, dentro do prazo estipulado. Isso será fundamental para o controle dos seus estoques e para a otimização de sua gestão financeira.

 

A partir das informações contidas na OS, é possível gerar pedidos de vendas para clientes, requisições de peças para fabricantes e fornecedores, comunicação com outros setores da empresa, entre outras possibilidades. Lembrando que a OS pode mudar de acordo com as necessidades de cada negócio e do trabalho que será realizado.

A responsabilidade   das   empresas   em relação à proteção de   seus empregados estendem-se ao campo da Justiça, posto que culpas ou omissões constatadas possibilitam que os seus empregados, representados ou não ingressem em Juízo com os mais diversos tipos de ação tais como indenizações, adicionais de insalubridade, periculosidade entre outros.

O Assistente Técnico em Perícias Judiciais faz o acompanhamento da diligência pericial. Atuando como consultor da parte, no caso a reclamada, tem a finalidade de garantir o princípio do contraditório na produção da prova através de emissão de laudo, contendo avaliações de insalubridade e periculosidade.

Todos os processos trabalhistas que envolverem pedido de adicional de insalubridade   e/ou   periculosidade   e   acidente   do trabalho e doença ocupacional serão acompanhados pelo Assistente Técnico.

LMED SEGURANÇA DO TRABALHO, conta   com   engenheiros, com ampla experiência em assistência técnica pericial em ações judiciais que envolvam pedido de adicional de insalubridade e periculosidade bem como todo tipo de Acidente do Trabalho e/ou Doença Ocupacional.

Um dos documentos mais importantes para a regularização e certificação de empresas que possuem funções consideradas periculosas é o Laudo Técnico de Avaliação de Periculosidade.

Regido pela Norma Regulamentadora nº 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata de inflamáveis, explosivos e radiações ionizantes, e pelo Decreto nº 93.412/86, este relatório visa avaliar se determinada atividade, local, operação ou função qualifica o trabalhador para o pagamento do adicional de periculosidade no trabalho.

O Laudo de Insalubridade é o documento técnico-legal que estabelece se os empregados da empresa têm ou não direito ao recebimento do adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40% do salário-mínimo), em virtude da exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, considerando os limites de tolerâncias estabelecidos pelas legislações e as proteções fornecidas pela empresa.

Após a visita de um profissional habilitado da SSO, sua empresa receberá um documento, contendo as conclusões em relação à exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos (causadores de insalubridade), bem como alternativas técnicas para evitar o pagamento dos adicionais de insalubridade, quando for o caso.

O Laudo de Instalações Elétricas NR10, tem como objetivo a identificação dos métodos preventivos para que não ocorra sobrecarga no ambiente de trabalho.

São primeiramente identificados através de um levantamento de informações a RTI (Relatório Técnico de Inspeção), as condições das instalações elétricas e os componentes.

Cabe informar que cada setor de atuação deverá obter condições adequadas de instalações, chamadas de classificadas, para que não haja princípio de incêndio. Todo processo auxilia a empresa na prevenção de acidentes, melhores condições e garantindo segurança e saúde de seus colaboradores.

O objetivo do Laudo de Para Raios ou Laudo de SPDA é fornecer informações referentes as atuais condições da instalação do SPDA – Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (Para-raios), para efeito de atendimento as prescrições da NBR 5419/2015 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

O Laudo de SPDA ou Laudo de Para Raios deve ter como base o fato de que um sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) é projetado para proteger uma estrutura interceptando os raios e encaminhando suas correntes (extremamente altas) para a terra. Um bom SPDA deve possuir uma rede de terminais aéreos, condutores de interligação (descidas), e eletrodos de aterramento projetados para fornecer um caminho de baixa impedância para a terra.

O Laudo de Para Raios ou Laudo de SPDA também deve ser elaborado visando a segurança das instalações, já que Sistemas de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) tendem a mitigar o risco de incêndio que raios representam para estruturas.

Elaboração de Laudo de Caldeiras e Vasos sob Pressão

A inspeção técnica de Caldeiras e Vasos de pressão e outros recipientes que provem do âmbito industrial atende a Norma Regulamentadora NR-13 no Brasil. Essa norma garante aos trabalhadores mais segurança, os habilitados na função devem dispor de equipe técnica qualificada como Engenheiros Mecânicos, Eletricistas e de Segurança no trabalho todos com registro. A experiência e eficiência para uma inspeção de Segurança inicial regular em teste Hidrostático e inspeção conforme determinações e das normas faz a diferença.

As caldeiras, vasos de pressão e similares devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, pois é considerada grave toda ocorrência causada por falha no equipamento, devido alto grau de temperatura exposta ao trabalhador. Essa caldeira instalada deve conter uma placa de fácil identificação com boa visibilidade e sua fabricação com material sólido como o alumínio, bronze e aço inoxidável.

Em 2014, entrou em vigor o Anexo 1 da NR-9, que trata da exposição às vibrações.

É o primeiro anexo que trata de maneira mais aprofundada um agente específico, trazendo orientações sobre reconhecimento do risco, medidas preventivas e medidas corretivas.

O aspecto mais importante do Anexo 1 da NR-9 é seu alinhamento com a tendência internacional de privilegiar a avaliação qualitativa da exposição.

Para isso, determina-se a realização de avaliação preliminar da exposição, considerando, entre outros itens:

  • Ambientes de trabalho, processos, operações e condições de exposição;
  • Características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho;
  • Informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração gerados por ferramentas, veículos, máquinas ou equipamentos envolvidos na exposição, quando disponíveis;
  • Condições de uso e estado de conservação de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposição de operadores ou condutores;
  • Estimativa de tempo efetivo de exposição diária;
  • Esforços físicos e aspectos posturais;
  • Dados de exposição ocupacional existentes.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.

Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.

O PPP tem como finalidade:

  • Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
  • Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
  • Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
  • Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no artigo 58 da Lei 8.213/91.

Anteriormente somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial, recebiam os formulários substituídos pelo PPP.

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO é regulamentado pela norma regulamentadora nº 07 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

O PCMSO estabelece a realização de exames médicos admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional. Assim como tem o objetivo prevenir, monitorar e controlar possíveis danos à saúde e integridade do empregado e detectar riscos prévios, especialmente no que diz respeito às doenças relacionadas ao trabalho.

Assim como o PPRA, o PCMSO deve ser realizado mesmo se a empresa possuir apenas um funcionário, também no caso se o mesmo for o próprio proprietário, afinal, ele também está exposto a riscos.

A sigla SIPAT significa Semana Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho. Isso porque ela representa o período onde são realizadas atividades direcionadas a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. A SIPAT é uma das atividades obrigatórias para todas as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) conforme diz no item 5.16 alíneas “o” e “p”.

O principal objetivo é promover conhecimento e conscientizar os funcionários sobre prevenção de acidentes, saúde e segurança no local de trabalho. Esta é uma oportunidade também de reforçar o programa de treinamento já realizado, pode-se realizar palestras dinâmicas, gincanas, sorteios e outras atividades que reforce este assunto.

A Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) é o conjunto de medidas que têm como objetivo avaliar, de maneira quantitativa e qualitativa, todos os riscos ergonômicos que existem nos postos de trabalho, nas atividades desempenhadas pelos funcionários e também nos próprios equipamentos de trabalho.

Todas as empresas que exercem atividades que podem colocar a integridade física do trabalhador em risco — como levantamento e transporte de mercadorias ou outros tipos de serviços que exijam um esforço maior do trabalhador — devem entregar uma avaliação ergonômica do trabalho. A AET também pode analisar sobrecarga no pescoço, ombros, dorso e membros tanto inferiores como superiores.

Somente profissionais especializados em ergonomia podem assinar o laudo da AET, que será atestado pelos órgãos competentes. A Avaliação pode ser feita tanto por fisioterapeutas, como engenheiros de segurança, educadores físicos ou médicos do trabalho.

– Audiometria com laudo computadorizado;

– Hemograma completo;

– Glicose;

– Protoparasitológico de fezes;

– Urina;

– Ácido hipúrico;

– Ácido metil-hipúrico;

– Eletrocardiograma;
– Espirometria;

– Toxicológicos.